Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0105282-35.2025.8.16.0000 Recurso: 0105282-35.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante: SALVADOR TRANSPORTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Agravado: BANCO PACCAR S.A. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Salvador Transporte e Comércio de Alimentos Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, que deferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo automotor, objeto de alienação fiduciária. Compulsados os autos de origem, mais especificamente no mov. 51.1, verifica-se a superveniente pronúncia de sentença de procedência e a consequente interposição de recurso de Apelação pela Requerida (mov. 56.1). II. Diante disso, evidente que o feito não comporta mais seguimento diante da manifesta perda do seu objeto, pelo que não resta outra medida a ser adotada que não a de julgar prejudicado o presente Agravo de Instrumento, reconhecendo a perda superveniente do seu objeto. III. Julgo, por isso, prejudicado o recurso. IV. Intime-se. Curitiba, 13 de abril de 2026. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
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